Sindicato dos Professores reconhece mérito da contagem total do tempo de serviço mas quer faseamento em 4 e não em 7 anos

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O “período de faseamento de 4 anos (2019 a 2022), em vez dos 7 anos propostos (2019 a 2025” constitui uma das alterações defendidas pelo Sindicato dos Professores.

O Sindicato dos Professores da Madeira está naturalmente satisfeito com a aprovação, hoje em conselho do Governo Regional, da proposta que recupera integralmente o tempo de serviço prestado pelos docentes em períodos de congelamento. Mas tem o “outro lado”, o das propostas de alteração que o SPM defende e vai apresentar.

A posição pública da estrutura sindical vai no sentido da congratulação, sublinhando que “ninguém compreenderia que, depois do contributo dos docentes para a recuperação das finanças da RAM, o que significou perdas financeiras enormes ao longo de vários anos, não fosse reconhecido esse esforço e reparada a injustiça de estagnação na carreira por tão longo período, ao contrário do que se verifica na maioria das carreiras da administração pública”.

A proposta de Decreto Legislativo Regional da Secretaria Regional de Educação com vista à recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos docentes em períodos de congelamento, permite garantir o direito de os docentes recuperarem todo o tempo de serviço dos períodos de congelamento, ou seja, entre 30 de agosto de 2015 e 31 de dezembro de 2007 e de 1 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2017, o que perfaz o total de 9 anos, 4 meses e 2 dias.

Mas neste processo, segundo o sindicato, há um outro lado reivindicativo, referindo que “não pode esta Direção lamentar que o reconhecimento deste direito não tenha levado o Governo Regional a procurar “repor a normalidade no desenvolvimento da carreira docente” no mais curto espaço de tempo, para que a classe docente se sinta verdadeiramente “prestigiada, valorizada e com profissionais motivados”.

De acordo com o SPM, “tal seria, certamente, alcançado, “atendendo às inevitáveis repercussões orçamentais que tal medida acarreta”, com duas alterações à proposta da SRE, que se afiguram imprescindíveis a este Sindicato: “Período de faseamento de 4 anos (2019 a 2022), em vez dos 7 anos propostos (2019 a 2025); Supressão no disposto no artigo 5.º (“O disposto nas normas orçamentais aplicáveis à Região Autónoma da Madeira prevalece sobre todas as disposições previstas no presente diploma.”), uma vez que implicitamente é consabido que as normas orçamentais prevalecem sobre a demais legislação, podendo, por isso, a referência explícita e reiterada a esta norma ser entendida como uma intenção premeditada da tutela vir a invocar, no futuro, razões de ordem financeira para não cumprir o que agora propõe.

Para além disto, considera a Direção do SPM que “a redação final do decreto legislativo regional sobre esta matéria terá, obrigatoriamente, de contemplar a situação dos docentes que se venham a aposentar durante o período em que vigorar este processo de recuperação integral do tempo de serviço”.