Hoje é dia de reflexão para as eleições autárquicas de amanhã.
O Funchal amanheceu limpo de cartazes de propaganda eleitoral.
Uma comunicação oficial da Comissão Nacional de Eleições (CNE) sob o título “Proibição de propaganda na véspera e no dia da eleição” revela o seguinte:
“É proibido praticar ações ou desenvolver atividades de propaganda eleitoral por qualquer meio na véspera e no dia da eleição (artigo 177.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL).
É, ainda, proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m, incluindo-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas (artigo 123.º da LEOAL).
A proibição de propaganda dentro das assembleias de voto e nas suas imediações abrange qualquer tipo de propaganda, independentemente de se destinar ou não ao ato eleitoral em concreto e tem apenas incidência no dia da eleição, ou seja, no dia em que as assembleias de voto se encontram em funcionamento.
Por isso, a CNE apenas considera indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias eleitorais e, se possível, das suas imediações, em concreto da propaganda que seja visível da assembleia de voto.
Deste modo, afigura-se que, a existir propaganda nas imediações das assembleias de voto, a sua remoção deve abranger toda a que for visível das referidas assembleias.
Deve ser garantido que a propaganda é efetivamente retirada ou, nos casos que isso não seja viável, totalmente ocultada.
No caso de as candidaturas não procederem à retirada da sua propaganda, compete ao presidente da mesa de voto, coadjuvado pelos vogais (artigo 122.º, n.º 1, da LEOAL), assegurar o cumprimento da lei, restringindo, contudo, a sua intervenção ao edifício e, sendo caso disso, aos muros envolventes da assembleia de voto, removendo material de propaganda que aí se encontre afixado.
Quando seja fisicamente impossível a mesa remover a propaganda, esta pode solicitar o apoio de outras entidades, tais como o dispositivo da Autoridade Nacional de Proteção Civil, no qual se incluem também os bombeiros.
Nestes casos, trata-se de, muito excecionalmente, colaborar com meios de que nenhuma outra entidade dispõe para assegurar a observância das normas aplicáveis.
No que respeita ao caso específico da utilização de redes sociais, designadamente, o Facebook, reitera-se a deliberação da CNE de 09-04-2014 (ata 141/XIV), do seguinte teor:
«… integra o ilícito de “Propaganda na véspera e no dia da eleição” a atividade de propaganda, praticada em período de reflexão, registada na rede social Facebook em:
– Páginas;
– Grupos abertos;
– e Cronologias pessoais com privacidade definida que extravase a rede de “amigos” e “amigos dos amigos”, i.e. nos seguintes casos:
a) Quando se permite que qualquer pessoa, incluindo, as que não estão registadas no Facebook, possa ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público universal);
b) Quando se permite que todas as pessoas registadas no Facebook podem ver ou aceder à informação disponibilizada pelo utilizador (acesso público dentro da rede social).»1
Tendo presente que é absolutamente proibida qualquer forma de propaganda eleitoral e considerando que se trata da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, desaconselha-se vivamente a presença/participação destes titulares em programas a emitir pelos órgãos de comunicação social”.