Tribunal de Contas absolve ex-vereadores de Santa Cruz no caso do plano de saneamento financeiro

O Tribunal de Contas (TdC) absolveu os ex-vereadores da Câmara Municipal de Santa Cruz Filipe Sousa, Maria Leontina Serôdio, Carlos Costa e Óscar Teixeira por factos praticados em 2009 relacionados com o plano de saneamento financeiro da autarquia de Santa Cruz.

Na 1.ª instância, a 21 de outubro de 2016, os demandados, entre outros, foram condenados “pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos” por referência à elaboração do plano de saneamento financeiro no que concerne à apresentação de medidas de contenção da despesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza.

A pena de multa que lhes foi aplicada no âmbito do processo de responsabilidade financeira, pela prática negligente da infração financeira sancionatória, foi de 1530 euros.

Inconformados, os demandados recorreram para Lisboa que, a 29 de Março último, os absolveu do pagamento das referidas multas.

Os demandados beneficiaram da lei nova que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017 segundo a qual os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, à semelhança do que já ocorria com os membros do Governo, só são responsáveis e consequentemente punidos por factos ilícitos e culposos financeiros quando, para além de serem agentes da ação, não tenham ouvido as estações competentes, ou quando as tenham ouvido e sido esclarecidos por estas em conformidade com as leis, adotem resolução diferente.

“As condutas que, no momento em que foram praticadas –in casu em 2009 e, portanto, em data anterior à entrada em vigor da LN- eram infrações financeiras sancionatórias puníveis, deixaram de o ser com a entrada em vigor da LN, uma vez que esta estabelece condições objetivas de punibilidade que, à data, não existiam”, sumaria o acórdão a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Daí que, por imperativo constitucional (CRP, artigo 29.º, n.º 4, 2.ª parte, a fortiori) e por imposição jurídico-penal (CP e do artigo 2.º, n.º 2, do CP), a consequência tenha que ser a do não sancionamento retroativo de todas as condutas praticadas pelos Recorrentes antes da entrada em vigor da LN, mesmo que tais condutas já tenham sido objeto de condenação transitada em julgado”, remata o acórdão.