Uma resolução do Conselho de Governo reunido em plenário em 23 de março de 2017, hoje publicada no JORAM, declara que tem intenção de rescindir o “Contrato de Concessão de Exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira”, celebrado a 1 de setembro de 2010, entre a Região Autónoma da Madeira e a Concessionária “CELFF-Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S.A.”, com efeitos reportados ao termo do ano letivo em curso.
O Governo invoca uma fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do Contrato de Concessão, levada a cabo pela Concedente -designadamente através de inspeções de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos, contabilidade e pedidos de informação-, que conduziram ao incumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de:
I) Ausência de prévia autorização escrita do Concedente para alteração, pela Concessionária, do Contrato de Sociedade, em violação da Cláusula Décima Quarta, Dois, do Contrato de Concessão;
II) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manutenção do imóvel integrante da Concessão em bom estado de conservação e em normais condições de utilização e de segurança, em violação da Cláusula Décima Oitava, Um, do Contrato de Concessão;
III) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação respeito pelos padrões de qualidade, de segurança e de comodidade, em violação da Cláusula Décima Oitava, Dois, do Contrato de Concessão;
IV) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de realização de obras de manutenção, em violação da Cláusula Décima Oitava, Três, do Contrato de Concessão;
V) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de suportar todas as despesas relacionadas com a atividade principal, em violação da Cláusula Décima Oitava, Seis, do Contrato de Concessão;
VI) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação manutenção do bom funcionamento das estruturas e dos equipamentos e materiais usados na exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, em violação da Cláusula Décima No-na, Um, do Contrato de Concessão;
VII) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de pagar ao Concedente, a título de renda, o montante anual de duzentos mil euros, a pagar mensalmente em prestações iguais, em violação da Cláusula Trigésima Quarta, do Contrato de Concessão;
VIII) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de elaborar Projetos de Investigação e Desenvolvimento, em violação da Cláusula Trigésima Quinta, do Contrato de Concessão;
IX) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manutenção de Caução-Garantia, em violação da Cláusula Trigésima Sétima, do Contrato de Concessão;
X) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de manutenção de Seguros, em violação da Cláusu-la Trigésima Oitava, do Contrato de Concessão;
XI) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de exploração da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira visando o interesse público e de forma eficiente, nos termos do Contrato de Concessão e da Legislação aplicável, em violação da Cláusula Quadragésima Nona, Um, do Contrato de Concessão; e,
XII) Incumprimento, pela Concessionária, da obrigação de adoção dos melhores padrões de qualidade disponíveis, em violação da Cláusula Quadragésima Nona, Dois, do Contrato de Concessão.
A fiscalização efetuada à situação económica e financeira da Concessionária e ao desempenho económico-financeiro da Concessão, resultou, ainda, que a Concessionária apresenta um elevado grau de endividamento (sendo extremamente dependente de capitais alheios, o que aumenta o seu risco financeiro e possibilidade de incumprimento perante terceiros) e apresenta uma excessiva dependência relativamente ao cofinanciamento público, proveniente dos projetos aprovados no âmbito do FSE, o que, face às conclusões e determinações do Relato de Auditoria do Tribunal de Contas, significa que a própria Concessão está em risco, mormente quanto à realização do interesse público.
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