Acórdão do TC: O ‘pecadilho’ comum das subvenções parlamentares

assembleia legislativa MadeiraO Tribunal Constitucinal (TC) julgou prestadas, mas com irregularidades, as contas de 2011 apresentadas pelos partidos mas há uma referência comum a quase todos eles.

No que às estruturas regionais dos partidos diz respeito, o ‘pecadilho’ comum apontado aos partidos que, à data, tinham representação parlamentar na Assembleia Regional foi o seguinte:
“Integração, como receita, nas contas anuais dos partidos, de subvenções atribuídas a grupos parlamentares ou inclusão de receitas e despesas dos grupos parlamentares”. Ou seja, as chamadas receitas do ‘jackpot’. O CDS inscreveu como receita recebida do grupo parlamentar, em 2011, 281.701€; o MPT 113.781€; o PAN 15.658,63€; o PCP 94.853€; o PS 588.410€; o PSD 3.247.144,00€;

Sobre elas, a maioria dos partidos políticos, da esquerda à direita, converge na argumentação segundo a qual não há mal nenhum na transferências das receitas da Assembleia para os partidos.

Mas o PSD-Madeira foi mais longe na sua argumentação: “não está em causa uma subvenção atribuída ao Grupo Parlamentar, mas sim uma subvenção atribuída ao Partido e transferida através do Grupo Parlamentar, sendo aliás o Partido que, por essa via, custeia os encargos do Grupo Parlamentar, órgão que integra, estatutariamente, o Partido. Naturalmente que seria absurdo caber a um Grupo Parlamentar de uma Assembleia Regional uma subvenção total de €3.247.144,00. Trata-se de uma subvenção que é atribuída ao Partido e afeta às suas estruturas regionais, atenta a autonomia em que estas se integram”.

A resposta do PS-M também tem a sua especificidade: “Durante muitos anos o PS-M e o Grupo Parlamentar tiveram contas individuais sendo que a ALM transferia diretamente para a conta do Partido as verbas relativas ao artigo 46° e para a do GP as do artigo 47°. Que me lembre nunca nos últimos 20 anos a ALM alguma vez questionou as direções do GP sobre se deviam ou não transferir nem para que contas e portanto manteve-se sempre o mesmo procedimento até 4 de janeiro de 2010, altura em que o então líder parlamentar e presidente do PS-M – João Carlos Gouveia – determinou à ALM que passasse a transferir também para a conta do PS.M as verbas do artigo 47°, agravando assim o problema, situação que persistiu até janeiro de 2012 altura em que a direção do grupo parlamentar e do Partido, entenderam implementar o que havia sido sugerido pelo PS nacional, ou seja, voltou-se a abrir conta em nome do GPPS para a qual a ALM passou a transferir as verbas dos dois artigos -46° e 47°- tendo sido celebrado um protocolo (que se anexa) entre Grupo Parlamentar e PS-M ao abrigo do qual são transferidos para a conta do Partido, pelo GP, os valores a que se refere o artigo 46° e é assim que continua. Naturalmente que as contas nacionais do PS englobam essas receitas e nunca em momento algum foi colocada qualquer dúvida”.

O TC conclui que “tratando-se de subvenções genericamente fundadas no exercício da atividade parlamentar e não afetas ou afetáveis à realização dos fins próprios dos partidos, as mesmas não podem ser consideradas receitas destes últimos. Logo, a inclusão de tais subvenções nas receitas dos Partidos viola o dever genérico de organização contabilística”.
Recorde-se que por causa de uma polémica com o Tribunal de Contas, a partir de 2010 (Lei n.º 55/2010) o TC passou a ter a competência “exclusiva” para fiscalizar as contas relativas às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares.

As contas das estruturas regionais passaram a dever incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Mas essa competência exclusiva foi julgada inconstitucional em posteriores acórdãos do TC passando a bola, de novo, para o Tribunal de Contas, no que concerne às receitas dos grupos parlamentares, pelo menos até 2014.

O entendimento do TC é que entre as contas dos grupos parlamentares e as contas dos partidos políticos subsistem diferenças de natureza que não podem ser desconsideradas (vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 376/2005, 26/2009, 515/2009, 498/2010 e 394/2011 e 314/2014 do TC).

Ou seja, no que se refere às contas de 2011, o TC apenas é competente para o controlo da regularidade das contas anuais dos partidos políticos. No respeitante às contas dos Grupos Parlamentares, essa competência é do Tribunal de Contas.