Constitucional rejeita pedido dos deputados do JPP sobre o SIADAP

TCO primeiro pedido já tinha sido rejeitado por ter sido subscrito por uma advogada e não pelo punho dos próprios deputados.

Agora é o pedido dos cinco deputados do JPP na Assembleia Legislativa da Madeira (ALM) que é rejeitado pelo Tribunal Constitucional.

O acórdão de não admissão do pedido, “por ilegitimidade dos requerentes” é de 5 de Abril último.

Em causa o pedido de inconstitucionalidade do diploma que  que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM).

Os deputados entendiam que o Governo Regional devia ter ouvido os sindicatos para uma concertação social, conforme prevê a lei, antes de levar a Plenário a alteração do diploma. Mas o TC considera que não foi invocada qualquer norma violadora do Estatuto Político-Administrativo da Região (violação dos direitos das Regiões Autónomas e violação do respetivo Estatuto).

“No presente caso, os requerentes, deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, suscitam a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro, acusando-o, além do mais, de violar o direito das associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Trata-se de um direito das associações sindicais de âmbito e alcance gerais, não circunscrito nem tematicamente relacionável com a conformação constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas. A sua alegada violação não é uma questão de autonomia regional, uma vez que aquele direito não define qualquer parcela dos poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas, não integrando, por isso, a espécie de causa de invalidade de cuja verificação depende a legitimidade do acionamento da fiscalização abstrata da constitucionalidade pelos deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas”, revela o acórdão.

“Os princípios e regras constitucionais invocados pelos requerentes, respeitantes a atos legislativos, não definem poderes ou direitos das regiões autónomas face a outras entidades, maxime o Estado. As normas constitucionais invocadas não definem qualquer parcela dos poderes jurídicos constitucionalmente conferidos às regiões autónomas, enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, pelo que a sua alegada violação não integraria a causa de invalidade a que se encontra constitucionalmente subordinada a legitimidade processual para a fiscalização abstrata da constitucionalidade pelos deputados regionais. Pelo exposto, não suscitando os requerentes qualquer questão de constitucionalidade fundada em violação dos direitos autonómicos da Região Autónoma da Madeira, impõe-se concluir pela ilegitimidade dos requerentes para formularem o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro”.