Tribunal de Contas visa contrato de “obras a mais” que permitiram a construção do ‘Cristiano Ronaldo Campus’

Campo
Foto site CDN.

Foi preciso ir a Lisboa, ao plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas (TdC) para que o contrato de 1,7 milhões de euros de “obras a mais” que permitiram a construção/remodelação do antigo campo da Choupana fosse visado.

É que, a 21 de Abril de 2014, a secção regional da Madeira do TdC recusou o visto ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo celebrado a 28 de Novembro de 2013 entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direcção Regional de Juventude e Desporto (DRJD), e o Clube Desportivo Nacional (CDN).

O contrato-programa titula a atribuição de uma verba, por parte do Governo Regioinal, no montante máximo de €1.688.807,32 para o CDN acorrer a custos resultantes de supostos “trabalhos a mais” [no montante de €1.166.800,00], aquisição adicional de três imóveis necessários à concretização da empreitada e encargos financeiros sobrevindos a empréstimo contraído pelo CDN em Setembro de 2009, que se destinou a suportar o pagamento dos trabalhos adicionais e a compra dos terrenos.

O contrato-programa celebrado a 28 de Novembro de 2013 foi sucedâneo de outro assinado com o Governo Regional a 23 de Dezembro de 2005, no montante de €22.721.416,45, sendo contratantes a RAM, através do extinto Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) e o CDN.

Esse primitivo contrato-programa serviu para suportar os custos do contrato celebrado a 9 de Dezembro de 2005, no valor de €20.938.489,36, acrescido de IVA, para a concessão/construção, pelo consórcio “Concreto Plano/AFA/Tâmega”, da 2.ª fase do Complexo Desportivo do Nacional.

Acontece que a empreitada inicial envolvia apenas a execução da bancada poente, um parque de estacionamento, o campo sintético poente, o arrelvamento, vedação, iluminação e um pequeno edifício de apoio ao Campo da Choupana (o velhinho ‘pelado’).

No decurso da realização da empreitada, o CDN, em Janeiro de 2007, solicitou à Associação de Futebol da Madeira ( AFM) a apreciação da viabilidade de homologação, para as competições organizadas pepla AFM e pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), do campo desportivo do Núcleo 3, correspondente ao Campo da Choupana.

A AFM lá informou o Nacional que, caso quisesse tal homologação, “ tratando-se de uma nova infraestrutura desportiva”, o processo deveria ser reformulado. O que obrigou o Nacional a apresentar alterações ao projeto de execução da obra.

A questão reside aqui. Terão sido obras a mais ou um facto que o Nacional já conhecia quando lançou o concurso público internacional?

A secção regional da Madeira do TdC recusou o visto por entender que os alegados trabalhos a mais “não tiveram origem numa circunstância imprevista”.

Afinal as obras a mais foram de alguma monta e consistiram na melhoria significativa no campo da Choupana (campo sintético com edifício de apoio constituído por balneários, sala de convívio, instalações sanitárias, sala polivalente e secretaria, nova bancada com 814 lugares individualizados, edificação de camarotes centrais destinados à imprensa e visitantes, aumento substancial das instalações de apoio à bancada, escritórios e acessos verticais).

Mas a Madeira, através da DRJD, insistiu em que se tratou de uma obra não prevista inicialmente e recorreu para Lisboa alegando, entre outras coisas, que as obras a mais resultam de uma inesperada alteração da orientação interpretativa de normas legais levada a cabo pela AFM.

Isto porque, o CDN apenas foi confrontado com a necessidade da realização dos trabalhos adicionais já no decurso da execução da obra e, mais concretamente, aquando da apreciação da viabilidade da homologação do Campo Desportivo.

Alegou ainda que os trabalhos executados configuram uma mera remodelação e não uma nova infraestrutura desportiva como erradamente terá dado a entender a AFM no ofício que mandou para o CDN e que causou todo este imbróglio.

Lisboa apreciu o caso e deu razão à Região.

“A exigência de trabalhos adicionais formulada pela AFM configura ou não uma circunstância imprevista, na aceção técnica e jurídica legalmente estabelecida e melhor esclarecida pela doutrina e jurisprudência? Entendemos que sim”, revela o acórdão de 13 de Janeiro último a que o Funchal Notícias teve acesso.

“Sublinha-se, ainda, que o valor dos trabalhos adicionais em causa, no montante de €1.236.410,90, corresponde, percentualmente, a 5,9% do preço da obra inicial, contendo-se, assim, nos limites [25% do valor do contrato de empreitada] fixados no art.º 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03”, refere.

“Nesse contexto, os trabalhos adicionais em presença e cuja comparticipação financeira é titulada pelo contrato-programa de desenvolvimento desportivo [n.º 428/2013] hão-de ser qualificados como trabalhos a mais. A adjudicação directa [ajuste directo] de tais trabalhos ao consórcio “Concreto Plano/AFA/Tâmega”, porque adequadamente estribados [na lei], mostra-se, assim, admissível”, acrescenta.

“Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1:ª Secção, em Plenário, acordam o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, conceder o visto ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 428/2013, mas com fundamento em argumentação parcialmente diversa da sustentada pela entidade recorrente; b) Revogar a decisão recorrida”, remata.