O que muda no IRS para 2015?

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A Reforma do IRS alterou várias normas do Código do IRS, tendo implicações na determinação do imposto a ser apurado mas também nos procedimentos a desenvolver pelos contribuintes.

Mas as alterações que irão ser abordadas apenas têm reflexos no apuramento do IRS relativo a 2015, a declarar em 2016.

– Como se processa a tributação do agregado familiar?

A regra a aplicar, por defeito, passa a ser a tributação individual das pessoas que compõem o agregado familiar.

No entanto, tratando-se de casados ou unidos de facto, estes podem optar pela tributação conjunta. Mas essa opção só será aceite se a declaração modelo 3 for entregue dentro do prazo legal.

Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, apresenta uma declaração modelo 3 da qual constam os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado.

– Quais sã os novos prazos para entrega das declarações modelo 3?

a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
Deixam de existir prazos diferenciados para quem entregue a declaração por internet e para quem entregue a declaração em papel

– Há alargamento dos casos abrangidos pela dispensa de entrega da declaração modelo 3?

Sim. Ficam abrangidos pela dispensa da entrega da declaração, os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

– Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não optem pelo seu englobamento;

– Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8.500 e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

E ainda os sujeitos passivos que:

– Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior € 1676,88, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104

– Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a € 1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias

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– Como é aplicado o quociente familiar?

O quociente conjugal que antes era aplicado aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto é substituído pelo quociente familiar. Com este quociente familiar passa a ter-se em consideração o número de dependentes, e em alguns casos, os ascendentes.

De acordo com as novas regras, cada sujeito passivo tem um peso de 1 e cada dependente e ascendente tem um peso de 0,3. Mas, no caso dos casados ou unidos de facto que entreguem a declaração modelo 3 em separado, e se o dependente estiver incluído em ambas as declarações, o peso desse dependente é de 0,15.

Exemplo1:

Casal com dois filhos

Entrega da modelo 3, com tributação conjunta.

– Quociente familiar a aplicar (1+1+0,3+0,3)= 2,6

Entrega da modelo 3, com tributação separada

– Quociente familiar a aplicar

  Cônjuge A (1+0,15+0,15)= 1,3

  Cônjuge B (1+0,15+0,15)= 1,3

Exemplo2:

Solteiro com um dependente

– Quociente familiar a aplicar (1+0,3) = 1,3

Atenção que, são também introduzidos limites máximos ao benefício decorrente da introdução do quociente familiar.

 – Como funciona a opção por englobamento de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias e/ou taxas autónomas?

Deixa de se condicionar a opção pelo englobamento dos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias ou autónomas, à obrigação de englobar a totalidade dos rendimentos nessas condições.

Em caso de opção por englobamento, a obrigação de englobar outros rendimentos apenas passa a abranger os rendimentos da mesma categoria. Deste modo, um contribuinte que pretenda englobar dividendos relativos a ações em carteira já não fica obrigado a englobar rendimentos prediais, ou rendimentos de mais-valias obtidos na venda de partes sociais. Mas ficará obrigado a englobar todos os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória ou especial, como é o caso dos juros de depósitos.

– O que é a exclusão temporária de tributação de mais valias?

É criada uma regra de carácter temporário, por um período de 5 anos, que permite a exclusão da tributação da mais-valia que resulte da alienação de uma habitação própria e permanente quando o valor de realização seja aplicado na amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel vendido.

Nas situações em que o valor de realização for apenas parcialmente aplicado na amortização do empréstimo, a exclusão de tributação abrange apenas a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação.

Mas este regime não é aplicável se, à data da venda, o contribuinte for proprietário de outro imóvel habitacional e está limitado a contratos de empréstimos celebrados até 31 de dezembro de 2014.

– Quais as alterações nas deduções aos rendimentos prediais?

As alterações recentemente introduzidas no Código do IRS vieram alargar, substancialmente, as deduções específicas que são permitidas quando são obtidos rendimentos prediais.

Para os rendimentos obtidos até 31 de dezembro de 2014, aos rendimentos prediais inseridos na categoria F apenas é possível deduzir as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, além do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e do Imposto do selo que incida sobre o imóvel ou parte do imóvel que gere os rendimentos sujeitos a tributação.

A partir de 1 de janeiro de 2015, relativamente aos rendimentos obtidos a partir dessa data, é possível deduzir, relativamente a cada imóvel ou parte de imóvel, todos os gastos suportados ou pagos para obter ou garantir tais rendimentos prediais. Só não são dedutíveis os gastos de natureza financeira, os gastos relativos à depreciação dos imóveis e ainda os que tenham sido incorridos com mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou de decoração.

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– O que muda no regime simplificado de IRS?

O regime simplificado de IRS deixou de ter um período mínimo de permanência de 3 anos. Se um determinado contribuinte ficar incluído no regime simplificado de IRS, no ano seguinte pode optar por sair desse regime e ser tributado com base na contabilidade organizada.

Também a opção pela tributação com base na contabilidade organizada deixa de ter período de permanência. Uma vez feita essa opção, permanece válida até que o contribuinte entregue declaração de alterações optando pelo regime simplificado.

Passa a existir mais um coeficiente aplicável às prestações de serviços?

Sim, 0,15 aplicável às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
E o novo coeficiente de 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores.

– A novidade da residência fiscal parcial

Uma das grandes novidades da Reforma Fiscal é a introdução do conceito de residência fiscal parcial, ou seja, a possibilidade de uma dada pessoa singular ser considerada, no mesmo ano, simultaneamente como residente e como não-residente fiscal.

Até 31 de dezembro de 2014, a situação do contribuinte quanto à residência era aferida em relação à totalidade do período de tributação, pelo que, num dado ano apenas poderia ser considerado, ou residente fiscal ou não-residente fiscal.

Tomemos como exemplo, uma pessoa que em 31 de Maio de 2015 passa a trabalhar e residir no estrangeiro. Nos termos das regras vigentes até final de 2014, seria considerado não-residente fiscal, mesmo que numa parte do ano, até deixar o território nacional, tivesse sido considerado como residente, para efeitos de retenção na fonte dos rendimentos que lhe tivessem sido pagos.

Pelas novas regras, o referido contribuinte passa a ser considerado residente fiscal no período que vai de 1 de janeiro a 31 de maio e, simultaneamente, não-residente de 1 de junho até final do ano de 2015.

Daqui decorre, também alterações nas obrigações declarativas.

Se existe uma parte do ano em que, o sujeito passivo foi considerado residente, então terá de entregar a modelo 3, assinalando essa condição e declarando todos os rendimentos obtidos nesse período, incluindo aqueles que tenham sido obtidos fora do território nacional. Apenas não incluirá nessa declaração os rendimentos sujeitos a taxa liberatória quando não tenha optado pelo seu englobamento. Todavia, deve ainda atender às normas que permitem a dispensa de entrega da declaração modelo 3.

Relativamente ao período em que for considerado não residente, se obteve rendimentos em Portugal que não foram sujeitos a taxa liberatória, então terá de entregar outra modelo 3, como não-residente fiscal onde incluirá esses rendimentos. Nesta declaração não devem constar rendimentos que o contribuinte tenha obtido no estrangeiro.

– Como se realizam as deduções à coleta suportadas por fatura com NIF

Para os rendimentos obtidos a partir de 2015, as deduções à coleta de IRS que sejam de montante fixo só podem ser realizadas se constarem de documentos comunicados à Administração Fiscal e desde que conste o número de identificação do sujeito passivo ou do membro do seu agregado.

Todavia, existem entidades que não estão obrigadas a emitir faturas, pois apenas praticam operações isentas de IVA nos termos do art.º 9º do Código do IVA, como é o caso de estabelecimentos de ensino, os hospitais, as clínicas médicas e outros estabelecimentos similares. Nesse caso, tais entidades continuam a poder emitir outro documento que não seja fatura ou fatura-recibo. Terão é de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo ainda a aprovar, os valores pagos pelos sujeitos passivos e cujos montantes sejam considerados para efeitos de dedução à coleta.

No entanto, quanto à dedução à coleta das despesas gerais familiares estas apenas podem ser suportadas por fatura ou fatura-recibo onde esteja incluído o número de identificação fiscal da pessoa que integre o agregado familiar que incorreu nesse encargo

Quais as deduções à coleta previstas?

Estão previstas as seguintes deduções à coleta do IRS:

Com dependentes do agregado familiar e aos ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo;
Por cada dependente, o montante fixo de € 325 (acresce € 125 por cada dependente que não tenha mais de 3 anos).

Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.

Com despesas gerais familiares;
Dedução de um montante correspondente a 35% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens

c) Com despesas de saúde e com seguros de saúde;
Dedução de um montante correspondente a 15% do valor suportado a título de despesas de saúde por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 1.000. Também são dedutíveis nas mesmas condições e com o mesmo limite, as despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Deixa de ser possível a dedução de despesas em que foi aplicada a taxa normal de IVA (23%) e justificadas com receita médica.

Com despesas de educação e formação;
Dedução de um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800.

É permitida a dedução de despesas com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares. Mas já não é possível deduzir as despesas com material escolar.

Com encargos com imóveis;
Dedução de um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

Juros de dívidas suportados com a aquisição de habitação permanente do próprio ou do arrendatário por contratos celebrados até 31/12/2011, até ao limite de € 296;

Rendas de habitação permanente pagas referentes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU, até ao limite de € 502.

Com importâncias respeitantes a pensões de alimentos
Dedução de 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

Com exigência de fatura;
Dedução de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I – Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
h) Com encargos com lares;
Dedução de um montante correspondente a 25% do valor suportado a título de encargos com lares, com o limite global de € 403,75:

Com pessoas com deficiência;
Dedução à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente € 1.900 e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência, € 712,50.

Dedução à coleta por sujeito passivo deficiente das Forças Armadas € 2.375,00.

São ainda dedutíveis à coleta 30% da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

Acresce por sujeito passivo ou por dependente deficiente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1.900,00.

j) Com dupla tributação internacional;
k) Com benefícios fiscais.
É, por exemplo, o caso de donativos efetuados no âmbito das normas do Mecenato.

É de referir que existem limites a estas deduções à coleta, estabelecidas em função do rendimento coletável do agregado.

Declaração modelo 3 a entregar em 2015: como fazer?

Para a declaração modelo 3 a preencher em 2015, relativa aos rendimentos obtidos em 2014, a regra impõe que os sujeitos passivos casados tenham de entregar a declaração em conjunto, exceto se estiverem na situação de separados de facto.

Os unidos de facto tem a opção de entregar declaração em conjunto, ou em separado.

Não é ainda aplicável a regra de que, só pode haver dedução à coleta se o NIF do sujeito ou do dependente constar da fatura, podendo essa apenas conter o nome do adquirente do bem ou serviço.

Os prazos para entrega da declaração modelo 3 são os seguintes:

a) Em suporte papel:
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos;
b) Por transmissão eletrónica de dados:
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos.
Com a Reforma Fiscal embora se mantenham algumas da deduções à coleta é sempre de ter presente que, quando for preencher a declaração relativa aos rendimentos de 2014 as despesas que podem servir para dedução ao IRS, respetivas condições de dedução e limites aplicáveis.