Porque é que o Tribunal de Contas negou o visto ao ‘aluguer’ de 8 carros do lixo para Santa Cruz?

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Foto Câmara Municipal Santa Cruz.

A 9 de Outubro de 2014, a secção regional da Madeira do Tribunal de Contas (TdC) negou o visto ao contrato de aluguer operacional de 8 viaturas – AOV, de recolha de resíduos sólidos para o Município de Santa Cruz, outorgado, em 29 de agosto de 2013, entre a Câmara Municipal de Santa Cruz e a empresa ‘Recolte, Serviços e Meio Ambiente, S.A.’, pelo preço de 866.404,80€ (s/IVA).

A ‘nega’ do visto gerou uma troca de palavras entre a actual maioria na Câmara, liderada pela JPP, e a anterior vereação do PSD.

Em causa está a deliberação da Câmara, de 31 de janeiro de 2013, que decidiu proceder à abertura de concurso público para «renting» de três viaturas de 5m3 e cinco viaturas de 7m3, todas de recolha de resíduos sólidos, pelo período de 72 meses, sendo o valor base para o procedimento em causa de €1.007.928,00+ IVA remetendo para os serviços financeiros a cabimentação orçamental e o pagamento e mandatando o ex-presidente, José Alberto Gonçalves, para proceder à outorga do respectivo procedimento.

Três empresas apresentaram propostas: A ‘Recolte’ (866.404,80€); a ‘Vecorente –Aluguer’ (898.000,00€) e a ‘Ecoambiente, S.A.’ (999 900,00€).

O ‘Funchal Notícias’ mostra-se agora os argumentos que estiveram na base da recusa de visto por parte do TdC e a responsabilidade que incorrem os ex-autarcas por terem “assumido o compromisso tendo plena consciência de que não tinham qualquer fundo disponível que o sustentasse”.

A juíza da secção regional do TdC, Laura Tavares da Silva, mandou “prosseguir o processo para efeitos de apuramento de eventuais responsabilidades financeiras (…) na medida em que as ilegalidades detectadas (…) são passíveis de configurar ilícitos financeiros”.

A anterior vereação de Santa Cruz violou a lei uma vez que nenhum compromisso pode ser assumido sem verificar a conformidade legal e a regularidade financeira da despesa; sem o registado no sistema informático de apoio à execução orçamental; e sem emitir um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente.

E quem foi a anterior vereação? A saber, o ex-presidente da edilidade, José Alberto de Freitas Gonçalves, e os Vereadores Filipe Martiniano Martins de Sousa, António Jorge Gomes Baptista, Maria Leontina de Freitas Serôdio da Fonseca, Maria Alexandra Magalhães Gaspar Perestrelo, Óscar Ciríaco Teixeira e Pedro Damião Barreto Fernandes.

“A assunção do compromisso da despesa relativa ao contrato ‘sub júdice’ sem fundos disponíveis para tal configura violação directa de normas financeiras”, revela a decisão de ‘nega’ de visto, recentemente publicada, a que o ‘Funchal Notícias’ teve acesso.

“Temos, por conseguinte, duas situações controvertidas que se reportam à adjudicação do contrato vertente pelo Presidente da Câmara de Santa Cruz quando não tinha competência para tanto, e à inexistência de fundos disponíveis para aquele Município fazer face à despesa emergente do mesmo título jurídico”.

No que toca à competência do Presidente, ele era incompetente para adjudicar o contrato, face ao valor em causa.

“Sendo a Câmara Municipal de Santa Cruz a entidade competente para autorizar a despesa com o presente contrato, a ela cabia deliberar a respectiva adjudicação, com respeito pelo Código dos Contratos Públicos (CCP). E uma vez que a decisão do Presidente daquele Município não foi ratificada pelo respectivo executivo foi, assim, e’ in casu’, violado o disposto [no CCP)]”.

Sobre a inexistência de fundos, o TdC lembra que o Município de Santa Cruz sabia que, desde a publicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), em 2012, estava vinculado ao seu cumprimento, nomeadamente que não podia assumir compromissos financeiros se não tivesse disponível previamente fundos para tal, “determinação ao arrepio da qual actuou, de forma plenamente consciente”.

O caso é ainda mais grave pois a 31 de Janeiro de 2013, a Câmara deliberou por unanimidade a realização do contrato em apreço, “(…) de acordo com a LCPA e tendo conhecimento da ausência de fundos disponíveis”.