Autores populares contra ampliação do Hospital condenados a pagar custas

novohospitalA 22 de Julho de 2014 três ilustres cidadãos entregaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAFF), uma acção popular para travar a obra de ampliação do Hospital Dr. Nélio Mendonça.

O médico Manuel Brito (7.º da lista de Miguel Albuquerque às Regionais de 29 de Março), Pedro Costa Neves (médico cirurgião) e o jornalista, António Jorge Pinto foram os primeiros subscritores da acção popular.

No dia seguinte, a 23 de Julho de 2014, a juíza do TAFF indeferiu liminarmente o pedido cautelar de suspensão de eficácia de norma deduzido no âmbito da acção popular e condenou os autores populares em custas.

Fê-lo por considerar que os autores populares não teriam legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas.

A acção patrocinada pelo CDS-PP opõe-se à obra junto a uma falésia integrada numa zona urbana verde protegida nas imediações das instalações do hospital, no Funchal.

Os subscritores da acção popular pretendem anular os efeitos da resolução do Governo Regional que determina a suspensão do PDM do Funchal para permitir a construção.

A acção popular tem como objectivo a suspensão da Resolução do Conselho de Governo para avançar com as obras de ampliação do Hospital Dr. Nélio Mendonça no terreno a Oeste, no vale do Ribeiro Seco.

Recorde-se que a ampliação do ‘velho’ Hospital implica a construção de seis torres com dez andares cada, na encosta do Ribeiro Seco, e representa o abandono definito da construção de uma nova unidade de saúde em São Martinho.

Apesar de, a meados de Novembro de 2014, o Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) ter aceite a providência cautelar, depois de ter sido recusada no Tribunal do Funchal, esse mesmo tribunal vem agora negar o recurso pela isenção do pagamento das custas processuais.

O acórdão é de 15 de Janeiro.

“A manifesta ilegalidade da pretensão dos interessados implica necessariamente a manifesta improcedência do pedido porquanto ‘as razões legais subjacentes à responsabilidade pelo pagamento das custas no âmbito do exercício da acção popular, verificam-se se o pedido não for apreciado pelo tribunal em virtude da ilegalidade da pretensão dos Autores, o que sucedeu nesta providência cautelar’. (…) Tal juízo não merece qualquer censura pelo que necessariamente improcedem as razões invocadas pelos Recorrentes na sua alegação sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o despacho recorrido”, refere o acórdão a que o ‘Funchal Notícias’ teve acesso.

É que o Regulamento de Custas Processuais (RCP) dispõe que “Estão isentos de custas (…) qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular”.

Acontece que esse mesmo regulamento prevê que “a parte isenta é responsável pelo pagamento de custas, nos temos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”. Foi isso que aconteceu.